“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei13.845 de 18/06/2019
Art. 2º - O inciso V do art. 53 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (...)’’ (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei6.159 de 06/12/1974
Art. 3º - A SIDERBRÁS poderá promover desapropriações, nos termos da legislação em vigor, para suas subsidiárias e empresas onde a sua participação e de outras entidades governamentais constituam a maioria acionária, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública. Parágrafo Único - As desapropriações realizadas de acordo com o disposto neste artigo prevalecerão mesmo que a empresa beneficiária passe a ser controlada pelo setor privado. (Incluído pela Lei nº 6.982, de 1982)...
- Lei2.290 de 13/12/1910
Art. 7º - As praças de pret do Exercito da Armada que baixarem ao hospital ou enfermaria perceberão o soldo integral, perdendo a gratificação e a etapa, salvo si baixarem por ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem publica ou por molestias adquiridas em campanha, caso em que terão direito a todos os vencimentos durante o tempo em que permanecerem enfermas, até o maximo de um anno, findo o qual serão reformadas, precedendo inspecção de saude.
- Lei14.700 de 19/10/2023
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023) , em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, dos Transportes, da Integração e do Desenvolvimento Regional, das Cidades, e de Portos e Aeroportos, crédito especial no valor de R$ 126.683.985,00 (cento e vinte e seis milhões seiscentos e oitenta e três mil novecentos e oitenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
- Lei1.509 de 19/12/1951
Art. 3º, §2º - O Conselho de Ensino e Pesquisas do Instituto de Óleos especificará, em instruções a Diretoria do Instituto, os títulos e documentos que nos concursos de seleção, a que se proceder de acôrdo com êste artigo, poderão ser aceitos, como prova de capacidade, pelo próprio Instituto ou por outro órgão da administração pública, para nomeação ou designação de servidores que tenham de servir nas instituições a que se referem os arts. 1º e 2º.
- Lei7.472 de 02/05/1986
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a reversão, ao Estado de Mato Grosso, do terreno medindo 200ha (duzentos hectares), situado no Município de Poxoréo, naquele Estado, doado à União Federal através da Lei Estadual nº 336, de 2 de dezembro de 1953, e da Escritura Pública de 30 de dezembro de 1953, transcrita no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Poxoréo e ratificada em 29 de abril de 1981.
- Lei7.888 de 20/11/1989
Art. 3º - Para o atendimento do disposto nos artigos anteriores, o Poder Executivo é autorizado a emitir Títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, no montante de NCz$145.299.813.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões, duzentos e noventa e nove milhões e oitocentos e treze mil cruzados novos), e a cancelar dotações orçamentárias, no valor de NCz$1.944.300,00 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil e trezentos cruzados novos), conforme discriminado no Anexo IV desta Lei.
- Lei12.766 de 27/12/2012
Art. 1º, §5º - Por ocasião da extinção do contrato, o parceiro privado não receberá indenização pelas parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o § 2º ." (NR) "Art. 7º (...) § 1º É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.