“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei11.357 de 19/10/2006
Art. 1º, Parágrafo Único, I - cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , pertencentes ao Quadro de Pessoal da...
- Lei5.319 de 29/09/1967
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a doar, através do Ministério da saúde, material e equipamentos adquiridos à conta de dotações orçamentárias destinadas a planos integrados de saúde, equipamento e manutenção de unidades médico-sanitárias, instalação e manutenção de laboratórios de saúde pública, assistência médico-sanitária de emergência, assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, combate à raiva, combate às doenças venéreas e imunizações contra doenças transmissíveis.
- Lei13.456 de 26/06/2017
Art. 1º - O Programa de Proteção ao Emprego (PPE), instituído pela Lei nº 13.189, de 19 de novembro de 2015 , passa a ser denominado Programa Seguro-Emprego (PSE), como política pública de emprego ativa.
- Lei9.250 de 26/12/1995
Art. 12, VIII - doações e patrocínios diretamente efetuados por pessoas físicas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PRONON e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - PRONAS/PCD, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)...
- Lei14.180 de 01/07/2021
Art. 10 - Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
- Lei8.214 de 24/07/1991
Art. 40, §2º - Se a reclamação ou representação for de partido ou coligação contra emissora ou autoridade pública que esteja impedido o exercício de propaganda assegurada por lei ou permitindo o exercício de propaganda proibida, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá, imediatamente, a fim de que, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da reclamação ou representação, seja assegurado ao interessado acesso ao rádio ou à televisão para iniciar ou prosseguir na propaganda eleitoral ou para que seja imediatamente suspensa, sem prejuízo das sanções que possam ser ap...
- Lei10.871 de 20/05/2004
Art. 1º, VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar, composta de cargos de nível superior de Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, com atribuições voltadas às atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da assistência suplementar à Saúde, bem como à implementação de políticas e à realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;...
- Lei12.871 de 22/10/2013
Art. 34 - O art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º , 4º e 5º : "Art. 1º (...) § 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. § 4º As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de saúde (SUS). § 5º As instituições de que tratam os §§ 1º a 4º deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, ...