“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei3.833 de 08/12/1960
Art. 1º - As indenizações devidas em razão de desapropriações por utilidade pública necessárias às obras de defesa contra os efeitos das sêcas no Nordeste brasileiro regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.
- Lei4.177 de 11/12/1962
Art. 5º - As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda, sempre que necessário movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.
- Lei14.628 de 20/07/2023
Art. 25 - O art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 75 (...) XVI - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação,...
- Lei12.712 de 30/08/2012
Art. 38, I - a concessão de garantias contra riscos:...
- Lei1.301 de 28/12/1950
Art. 4º, I, b - as de loteamento de imóveis, bem de família, usucapião, divisão e demarcação de terras, registro Torrens, hipoteca legal, exceto a que interessar a incapaz ou á Fazenda Pública, e as de natureza judicial;...
- Lei8.630 de 25/02/1993
Lei de Modernização dos Portos
Art. 6º, §3º - As instalações de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas à fiscalização das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
- Lei12.380 de 10/01/2011
Art. 1º - Ficam a União, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administração pública federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majoritário: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)...
- Lei13.966 de 26/12/2019
Art. 2º, §1º - a Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.