“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei5.438 de 30/04/1943
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa.
- Decreto-Lei206 de 27/02/1967
Art. 5º - Fica o Ministro da Saúde autorizado a constituir um Grupo de Trabalho, com a participação de um representante do Ministério da Educação e Cultura, com o objetivo de propor a adoção das medidas complementares a êste Decreto-Lei.
- Decreto-Lei1.162 de 25/03/1971
Art. 1º - A subscrição pública decorrente de renúncia ao direito de preferência da União às novas ações do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, A que se refere o artigo 1º do Decreto-Iei nº 1.138, de 11 de dezembro de 1970 , poderá ser feita com ágio, que reverterá em benefício da própria instituição e com limitação do número máximo de ações por subscritor fixada pelo Banco.
- Decreto-Lei2.298 de 21/11/1986
Art. 2º, I - assegurar condições de acesso ao mercado de títulos e valores mobiliários incentivados; e II - proteger os titulares de títulos e valores mobiliários incentivados e os investidores do mercado contra:...
- Decreto-Lei1.913 de 29/12/1982
40% (quarenta por cento), a parti r de 1º de maio de 1982.
- Lei14.245 de 22/11/2021
Lei Mariana Ferrer
Art. 3º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa A vigorar acrescido dos seguintes arts. 400-A e 474-A: "Art. 400-A Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra A dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - A m...
- dignidade da vítima
- dignidade da testemunha
- Decreto-Lei1.104 de 16/06/1970
Art. 2º - O artigo 3º do mencionado Decreto-lei passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe mais dois parágrafos na forma abaixo: "Art. 3º O Ministro da Fazenda, em decisão fundamentada, poderá determinar a prisão administrativa, por prazo não superior a noventa dias, do contribuinte que deixar de recolher aos cofres da Fazenda Pública o valor dos tributos de que é simples detentor, nos têrmos do § 2º do artigo anterior. § 1º Se o beneficiário fôr pessoa jurídica, a prisão recairá em seus diretores, administradores e gerentes. § 2º No caso do parágrafo anterior,...
- Decreto-Lei639 de 20/08/1938
Art. 1º, r - incluindo-se, após o art. 70, os seguintes artigos, alterada a numeração dos subseqüentes: "Art. 71 Antes da decisão final do processo de expulsão por motivo de infração desta lei e seu regulamento, quando não haja prejuizo para a ordem pública, a segurança nacional, ou a estrutura das instituições, poderá a autoridade, a pedido do acusado, convertê-la em multa de um conto de réis (1:000$000) e repatriamento. Art. 72 Os estrangeiros que desembarcarem sob condição, e não comparecerem ao Serviço de Registo de Estrangeiros para cumprimen...