Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei753 de 11/08/1969

    Art. 7º, §1º - O visto de que trata êste artigo será solicitado, contra apresentação do documento a ser visado, à Chefia do Serviço de Repressão a Tóxicos e Entorpecentes, diretamente ou por intermédio dos Delegados. Sub-delegados e Chefes de Postos Regionais do Departamento de Polícia Federal instalados nos Estados e Territórios, devendo ser concedido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • Decreto-Lei1.867 de 25/03/1981

    Art. 4º, Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.a. e a Caixa Econômica Federal - CEF, regulamentará as atividades a ela atribuídas neste artigo.

  • Decreto-Lei6.749 de 29/07/1944

    Art. 3º, Parágrafo Único - Os "detalhamentos" elaborados durante a execução da obra ou instalação de equipamento, poderão correr à conta da cota estimada para "eventuais", no orçamento previsto para a mesma obra ou equipamento.

  • Decreto-Lei9.826 de 10/09/1946

    Art. 16 - As infrações dêste Decreto-lei constituem crime contra a economia popular que serão julgados na forma da respectiva legislação, sujeitando-se os infratores às penas estabelecidas no art. 3º do Decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938 .

  • Decreto-Lei1.598 de 26/12/1977

    Art. 39, II - registro, em conta especial, das contra partidas dos ajustes de correção monetária de que trata o item I;...

  • Decreto-Lei1.761 de 07/01/1980

    Art. 3º - a estrutura salarial da Categoria Funcional de Taquígrafo Judiciário, Código TSE-AJ-022, do Grupo Apoio Judiciário, constante do Anexo ao Decreto-Lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976 , passa a ser a seguinte: Categoria Funcional Código Referências de Vencimentos Classe Especial de 54 a 57 Taquígrafo Judiciário TSE-AJ-022 Classe C de 49 a 53 Classe B de 44 a 48 Classe a de 39 a 43 Art . 4º - O salário-família dos funcionários ativos e inativos do Tribunal Superior Eleitoral, passa <...

  • Lei6.620 de 17/12/1978

    Art. 25 - Favorecer ou permitir a utilização de meios de transporte a serviço de pratica subversiva, para subtrair se o autor de crime à ação de autoridade pública ou, ainda, a utilização de meio de comunicação para efetivar qualquer crime contra a Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

  • Decreto-Lei1.101 de 30/03/1970

    Art. 4º - Os processos administrativos em curso, instaurados pelo D.N.P.M. até a data da publicação deste Decreto-lei, para apuração de infrações ao item I do artigo 31 do Regulamento do Código de Mineração, contra titular de autorização de pesquisa cedida, nos têrmos do artigo 1º, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, ainda que haja despacho de imposição da multa, caso em que será esta relevada.