Art. 3º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a complementar o crédito especial de que trata a Lei nº 5.723, de 26 de outubro de 1971 , destinado a atender despesa com o recolhimento da contribuição da União para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), utilizando como recurso o cancelamento parcial de igual importância no Projeto 28.02.18.00.1.024 - Provisão para o Atendimento de Eventuais Insuficiências em Dotações Orçamentárias dos Poderes Legislativos, J...
Art. 2º, §2º - A simples obrigação do pagamento do preço estipulado contra A entrega de produtos à agroindústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração.
Art. 3º - O pagamento de débitos de acordo com as disposições desta Lei não dará direito à restituição de contribuições ou de qualquer outra importância recolhida antes de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Parágrafo Único - O Instituto Nacional de Tecnologia é autorizado a fornecer também ao inventor a ajuda de que necessitar, de modo a possibilitar, na medida ao seu alcance, a construção ou execução do invento, comprovando-lhe o valor e a eficiência.
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º, a - duzentos e setenta mil cruzeiros (Cr$ 270.000,00) serão destinados à aquisição de um armazém de carga para a estação de Goiandira, no Estado de Goiás.