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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei Delegada9 de 11/10/1962

    Art. 19 - O DPEA compreende: Divisão de Pedologia e Fertilidade do Solo; Divisão de Fitotecnia; Divisão de Zootecnia e Veterinária; Divisão de Tecnologia Agrícola e Alimentar; Instituto de Óleos; Instituto de Fermentação.

  • Lei Delegada7 de 26/09/1962

    Art. 2º - A Companhia Brasileira de Armazenamento tem por fim participar diretamente da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo governo, relativamente ao armazenamento dos produtos agropecuários e da pesca e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.

  • Lei Delegada2 de 26/09/1962

    Art. 1º - A Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 , que estabelece preços mínimos para financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 1º A União garantirá os preços dos produtos das atividades agrícola, pecuária ou extrativa, que forem fixados de acôrdo com esta lei. Art. 2º A garantia de preços instituída na presente lei é estabelecida, exclusivamente, em favor dos produtores ou de suas cooperativas. Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1963, as operações de que trata o art....

  • Lei Complementar214 de 16/01/2025

    Art. 475, III - da Cesta Básica Nacional DE ALIMENTOS, DE que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;...

  • Lei Complementar96 de 31/05/1999

    Lei Rita Camata

    Art. 3º, I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;...

    • Lei Complementar80 de 12/01/1994

      Lei de Organização da Defensoria Pública da União

      Art. 135 - A lei estadual preverá a revisão disciplinar, estabelecendo as hipóteses de cabimento e as pessoas habilitadas a requerê­la.

      • Lei Complementar178 de 13/01/2021

        Art. 13, Parágrafo Único, a - cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;...

      • Lei Complementar213 de 15/01/2025

        Art. 3º, Parágrafo Único, I - a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada;...