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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.212 de 08/03/1972

    Art. 1º - É concedido aos funcionários da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, a partir dede março de 1972, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos concedidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º,. 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.

  • Decreto-Lei1.263 de 01/03/1973

    Art. 2º - É concedido aos demais funcionários, bem como ao pessoal inativo, da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União aumento de vencimentos e proventos, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 20 de janeiro de 1973 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º , 2º e 6º da Lei número 5.687, de 3 de agosto de 1971.

  • Decreto-Lei1.318 de 12/03/1974

    Art. 2º - Fica concedido aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, não amparados pelo artigo anterior, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º , 5º e 6º da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.

  • Decreto-Lei532 de 17/04/1969

    Art. 5º - Nos casos de aumento de valôres acima das correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documento ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento dos níveis de valôres anteriores ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis.

  • Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940

    Art. 76, I - Em se tratando de pesquisa e lavra de jazidas de calcáreo, gipsita e argila, por analogia de procedimento com relação às matérias minerais referidas no § 1º do art. 12 deste Código, as empresas interessadas poderão ser autorizadas a admitir sócios ou acionistas estrangeiros, quando destinados os minérios à fabricação de cimento e à cerâmica, desde que predominem os capitais e trabalhadores de origem nacional; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.553, de 1941).

  • Decreto-Lei1.064 de 24/10/1969

    Art. 1º - O artigo 302 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 302 Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: Pena - reclusão de quatro (4) e seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multas. Art. 2º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral, sempre que houver de se realizar eleições, gerais ou parc...

  • Decreto-Lei1.202 de 17/01/1972

    Art. 2º, §1º - Nos casos em que não haja identidade de denominação far-se-á reajustamento em montantes proporcionais às importâncias concedidas aos demais servidores do quadro ou tabela do próprio órgão, observada a correspondência de classificação, ou se esta não ocorrer, de acôrdo com o percentual de aumento concedido ;o emprego de maior nível compreendido em cada grupamento de empregos a que sejam inerentes atividades da mesma natureza.

  • Decreto-Lei1.365 de 29/11/1974

    Art. 4º - Será concedido aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, não amparados pelo artigo 1º e seu parágrafo único, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis ao Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 5º e 6º, da Lei nº 5.687, de 3 de agosto de 1971.