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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.351 de 24/10/1974

    Art. 6º, §1º - No exercício financeiro de 1975, não será tributado o aumento patrimonial da pessoa física decorrente da inclusão, na declaração de bens, dos títulos ou valores mobiliários de que trata este artigo, não incluídos na declaração de bens do exercício anterior, desde que esses títulos ou valores mobiliários sejam colocados em custódia em instituição financeira, em nome do declarante, até 31 de dezembro de 1974, pelo prazo mínimo de 1 ano.

  • Decreto-Lei1.333 de 07/06/1974

    Art. 1º - É concedido aos servidores ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais do Trabalho aumento de vencimento, salário, provento e pensão em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.

  • Decreto-Lei9.607 de 19/08/1946

    Art. 1º - O estágio em zona rural e em zona suburbana remota e de difícil acesso, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 8.546, de 3 de Janeiro de 1946 , somente será exigido, para efeito de concessão de aumento qüinqüenal, ao professor de curso primário provido nesse cargo a partir de 5 de Janeiro de 1946 e ao professor que exercer as mesmas funções como Extranumerário mensalista.

  • Decreto-Lei1.138 de 11/12/1970

    Art. 1º - Para possibilitar a subscrição pública de ações e o aumento do capital do Banco da Amazônia S.A., a participação acionaria da União naquele capital poderá ser reduzida, no ano de 1971, a até 70% (setenta por cento), mediante renúncia parcial ao direito de preferência para a subscrição de novas ações e, posteriormente, a até 51% (cinqüenta e um por cento), mediante alienação de ações, na forma da legislação vigente.

  • Decreto-Lei295 de 28/02/1967

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO que, conquanto deva extinguir-se, a 15 de março próximo o Conselho Nacional de Economia, por fôrça do disposto no artigo 181 da Constituição Federal a vigorar naquela data, permanece, entretanto, válida e operante a legislação que conferiu inúmeros e relevantes encargos de natureza técnica, no quadro economico-financeiro do país, encargos êsses carentes de oportuna e adequada sub-rogação a outros órgãos do poder público; CONSI...

  • Decreto-Lei9.895 de 16/09/1946

    Seção - VERBA 2 - MATERIAL Consignação II - Material de consumo S/c. 21 - Forragem e outros alimentos para animais: 19 - Departamento Nacional da Produção Animal. 04 - Divisão de Fomento CR$ da Produção Animal 65.000,00 Consignação III - Diversas despesas S/c. 40 - Ligeiros reparos, adaptações, consertos e conservação de bens móveis e imóveis: 01 - Adaptações, consertos e conservação de bens móveis. 19 - Departamento Nacional da Produção Animal. 04 - Divisão de Fomento CR$ da Produção Animal 20.000,00 VERBA 3 SERVIÇOS E ENCARGOS Consignação I - Diversos S/c. 06 - Auxílios, contribuiç...

  • Decreto-Lei467 de 13/02/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - produto de uso veterinário: toda substância química, biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com os alimentos, destinada à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suprimentos promotores, melhoradores da produção animal, medicamentos, vacinas, antissépticos, desinfetantes de uso ambiental ou equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas,...

  • Decreto-Lei1.648 de 18/12/1978

    Art. 1º, IV - Artigo 23 : "Art. 23 - A contrapartida do ajuste de que trata o artigo 22, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real. Parágrafo único - Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição, nem os ganhos ou perdas de capital derivados de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País."...