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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.381 de 23/12/1974

    Art. 5º, §2º, d - a alienação conjunta de até 3 (três) unidades não residênciais situadas no mesmo pavimento de edifício e confinantes com o todo, desde que adquiridas de uma só vez pelo alienante. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.510, de 1976)...

  • Decreto-Lei925 de 02/12/1938

    Art. 261, §7º - Decorrido o prazo legal sem que o ausente tenha regressado à sua Unidade ou Estabelecimento lavrar-se-á, de tudo, têrmo circunstanciado que constituirá elemento essencial e supletivo do Têrmo de Deserção. (Incluído pela Lei nº 4.517, de 1964)...

  • Decreto-Lei432 de 23/01/1969

    Art. 10, §2º - Quando o Ministério da Marinha fizer exigência de construção naval e de qualidades técnico-operacionais que importem em aumento de custo da embarcação e acréscimo de custo operacional, os mesmos correrão por conta dêsse Ministério.

  • Decreto-Lei155 de 10/02/1967

    Art. 11, §1º - As transferências, pela União, de ações correspondentes ao capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51% (cinqüenta e um por cento) não só das ações da União com direito a voto, como a participação daquela no capital social.

  • Decreto-Lei1.994 de 29/12/1982

    Art. 3º - A pessoa jurídica beneficiária do disposto no artigo 1º deverá restituir o crédito financeiro utilizado, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa de cinqüenta por cento do valor corrigido, se reduzir o capital social no prazo de cinco anos contado da data do evento de que decorrera o aumento de capital.

  • Decreto-Lei7.903 de 27/08/1944

    Art. 103 - Não poderá a indicação de procedência constituir elemento característico de marca.

  • Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940

    Art. 128, I, c - a realização ou aumento de capital;...

  • Decreto-Lei5.275 de 24/02/1943

    Art. 2º - A juizo do Presidente da República, a Comissão Central de Requisições poderá ser integrada tambem por representantes das classes in­dustriais, comerciais, agrícolas e trabalhistas e, como elemento meramente consultivo, um consultor jurídico, funcionário, bacharel em direito, designado para tais funções.