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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei15.034 de 27/11/2024

    Art. 1º - A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-G: "Art. 6º-G. É a União autorizada a aumentar, em até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a sua participação no FGO por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGO, com direitos e obrigações próprios, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001. § 1º...

  • Lei14.978 de 18/09/2024

    Art. 3º - A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos." (NR) "Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu...

  • Lei3.641 de 10/10/1959

    Art. 1º - Passam a ter a seguinte redação os §§ 1º e 2º, do artigo 16 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950 , sendo-lhe acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º ,9º, 10 e 11: "Art. 16 (...) § 1º O Orçamento da República consignará anualmente aos estabelecimentos referidos neste artigo, aos já subvencionados à data da publicação desta lei, bem como aos que vierem a ser incluídos nessa categoria, as subvenções abaixo especificadas: Cr$ I - Medicina, Engenharia ou Agronomia e Veterinária 4.000.000,00 II - Arquitetura ou Farmácia e Odontologia 3.000.000,00 III - Ciências Políticas e Econômicas, Filosofia, Ciências ...

  • Lei9.648 de 27/05/1998

    Art. 3º - Os arts. 1º, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) VII - os serviços postais. Parágrafo único. Os atuais contratos de exploração de serviços postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT com as Agências de Correio Franqueadas - ACF, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão à delegação das concessões ou permissões que os sub...

  • Lei14.423 de 22/07/2022

    Art. 2º, §1º - (...) III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; (...) § 2 º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maio...

  • Lei3.520 de 30/12/1958

    Art. 1º - O Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945 ; modificado por leis posteriores e consolidado pelo Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Alteração 1ª: O Capítulo I das Normas Gerais passa a ter a seguinte redação, mantido o que dispõe o art. 2º: "Art. 1º O impôsto de Consumo incide sôbre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas. Art. 2º O impôsto será pago pelos contribuintes defindos nesta Lei, conforme se acha indicado nas Tabelas "A" e "B" e respectivas alíneas, por guia ou por estampilhas, devendo ser mencionado em parcela separada na n...

  • Lei13.506 de 13/11/2017

    Art. 35, §2º - A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo." (NR) "Art. 27-E Exercer, ainda que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, a atividade de administrador de carteira, agente autônomo de investimento, auditor independente, analista de valores mobiliários, agente fiduciário ou qualquer outro cargo, profissão, atividade ou função, sem estar, para esse fim, autorizado ou registrado na autoridade administrativa competente, quando exigid...

    • Lei2.919 de 31/12/1914

      Art. 1º, t - camisas e ceroulas de meia: de algodão, uma $100; de lã ou linho, uma $200; de seda, uma $500. Os cobertores de juta e outras materias semelhantes ficarão sujeitos á mesma taxa dos de algodão, lã ou lã e algodão, e os tecidos daquellas fibras, quando tintos ou estampados, pagarão as taxas correspondentes ás dos tecidos de algodão tintos ou estampados. Os tecidos de juta, de linho ou de seda, quando misturados com outras materias, pagarão as taxas correspondentes da materia predominante, e quando se compuzerem de partes iguaes pagarão pela e...