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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei14.276 de 27/12/2021

    Art. 1º, §1º - (...) II - profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica; (...) § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada red...

  • Lei14.274 de 23/12/2021

    Art. 3º - A Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de

  • Lei4.388 de 28/08/1964

    Art. 2º, §2º, III - Na Tabela "A", as alíneas VII, X, XII, XIV e XXII passam a vigorar com as seguintes alterações: Alínea VII - Itens 1 e 2: "1 - Borracha sintética em bruto e látex sintético - 7%; 2 - Pneumáticos, câmaras-de-ar e bandas (flaps) para rodas de veículos ou aeronaves, borracha defumada em lâminas não-crepadas (smock scheets) - 7%". Alínea X - Inciso I - Tubos e calhas e respectivas conexões, de cimento simples ou misto. Alínea XII - Inciso II - Canos e tubos, com ou sem roscas e suas conexões, calhas com ou sem roscas e suas conexões de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas de con...

  • Lei11.232 de 22/12/2005

    Art. 4º - O Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X - "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA": "LIVRO I (...) TÍTULO VIII (...) CAPÍTULO X DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Art. 475-I O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo. § 1º É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada med...

  • Lei13.983 de 03/04/2020

    Art. 1º, §3º - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, 7, 8 e 9, podendo a licença ambiental (LP) e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva." (NR) "Art. 62-B . As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório que será divulgado pelo Poder Executivo e enviado ao Congresso Nacional no prazo de

  • Lei11.665 de 29/04/2008

    Art. 1º - O art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41-A (...) § 2º Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento. § 3º Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento. § 4...

    • Lei8.692 de 28/07/1993

      Art. 8º - No Plano de Equivalência Salarial o encargo mensal, conforme definido do parágrafo único do art. 2º, desta lei, acrescido do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), será reajustado no mesmo percentual e na mesma periodicidade dos aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, aplicável no mês subseqüente ao de competência do aumento salarial. 1º Ocorrendo reajustes salariais, diferenciados para uma mesma categoria profissional, para efeito do disposto no caput deste artigo, a instituição credora deverá utilizar o maior dos índices de reajustes informados. 2º Na hipótese de a institu...

    • Lei8.194 de 25/06/1991

      Art. 1º - Os arts. 3º, 4º e 6º da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, que reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) Parágrafo único. As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta lei. (...) Art. 4º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos I - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO): Capitães-de-Mar-e-Guerra - 8 Capitães-de-Fragata - ...