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    3. Lei 14.274 de 23 de dezembro de 2021

    Coração para favoritarLei 14.274 de 23 de dezembro de 2021

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 23 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


    Art. 1º

    Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021) , em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 1.232.472.854,00 (um bilhão, duzentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), para atender às programações constantes do Anexo I.

    Art. 2º

    Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.

    Art. 3º

    A Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021 e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107, art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações decorrentes de emendas, ressalvadas as disposições dos §§ 7º a 9º, e atendam as seguintes condições: (NR) (...) § 5º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 31 de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso I, no inciso II e nas alíneas ‘b’ e ‘g’ do inciso III do caput , para as quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021. (NR)"

    Art. 4º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2021 - Edição extra