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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei3.089 de 08/01/1916

    Art. 10 - Ficam extensivos aos patrões ou mestres, motoristas ou machinistas das lanchas da Inspectoria da Policia Maritima as regalias de funccionarios publicos, das quaes gozam os patrões e machinistas das lanchas da Inspectoria Sanitaria do Porto do Rio de Janeiro, sem augmento de vencimentos.

  • Lei12.712 de 30/08/2012

    Art. 59 - É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 37 desta Lei ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundo garantidor dedicado a operações de comércio exterior.

  • Lei11.091 de 12/01/2005

    Art. 7-f - Regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre a transformação dos cargos vagos e que vierem a vagar, relacionados no Anexo II, em cargos de Técnico em Educação e de Analista em Educação, de que trata o art. 7º-B., do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sem aumento de despesa. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)...

  • Lei2.543 de 14/07/1955

    Art. 15 - Caberá ao Govêrno da União prover, por meio de subvenção, auxílio ou créditos orçamentários ou especiais, os recursos necessários ao pagamento de vantagens concedidas ou a conceder ao pessoal, além das que constarem no estatuto do pessoal de que trata o artigo anterior. Do mesmo modo se procederá em relação a qualquer aumento de despesa por fôrça de ato expresso do Poder Legislativo ou Poder Executivo.

  • Lei7.087 de 29/12/1982

    Art. 32 - Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPC, aos descontos autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

  • Lei11.685 de 02/06/2008

    Art. 2º, II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e...

  • Lei2.597 de 12/09/1955

    Art. 5º - Além das obrigações decorrentes do artigo anterior, cabe ao Poder Executivo a criação de colônias agrícolas e núcleos rurais de recuperação do elemento humano nacional onde se tornar necessário bem como estabelecer, por proposta e nos locais indicados pelo Conselho de Segurança Nacional, colônias militares com o mesmo objetivo.

  • Lei10.990 de 13/12/2004

    Art. unico - O art. 25 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 O Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de alimentos e à preservação das espécies animais e vegetais." (NR)...