Decreto-Lei7.841 de 08/08/1945Art. 35, §1º - As águas minerais deverão ser classificadas pelo D.N.P.M. de acôrdo com o elemento predominante, podendo ter classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de notas (águas iodadas, arseniadas, litinadas etc.).