“Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal
- Lei4.863 de 29/11/1965
Art. 29, §1º - A aplicação do aumento independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários.
- Lei5.808 de 03/10/1972
Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo a doar, por intermédio do Instituto Brasileiro do Café, como contribuição do Brasil, relativa ao período de 1973/1974, 5.000 (cinco mil) sacas de café dos estoques governamentais ao Programa Mundial de Alimentos, da Organização das Nações Unidas e da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura, para uso em programas assistenciais.
- Lei6.089 de 16/07/1974
Art. 3º - Fica concedido aos servidores da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, não amparados pelos artigos anteriores, aumento de vencimentos em montantes idênticos aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidas pela Lei nº 5.685, de 23 de julho de 1971.
- Lei5.736 de 22/11/1971
Art. 1º - Fica a União autorizada a subscrever, em aumento de capital da Companhia Auxiliar de Emprêsas Elétricas Brasileiras - CAEEB, a importância de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
- Lei14.465 de 09/11/2022
Art. 1º - Ficam transformadas, sem aumento de despesa, 70 (setenta) Funções Gratificadas - FG-1, 80 (oitenta) FG-2 e 47 (quarenta e sete) FG-3 nos seguintes Cargos Comissionados de Direção (CD) e Cargos Comissionados de Gerência Executiva (CGE):...
- Lei5.908 de 20/08/1973
Art. 3º, §2º - O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da Empresa e a participação de outras pessoas jurídicas do Poder Público, da Administração Direta ou Indireta, mantidos 51% (cinqüenta e um por centro) na propriedade da União.
- Lei14.161 de 02/06/2021
Art. 2º, §1º - Caso o aumento da participação da União de que trata o caput deste artigo ocorra por meio de créditos extraordinários, os recursos aportados deverão ser tratados de forma segregada, para garantir a sua utilização exclusiva nesta finalidade.
- Lei10.332 de 19/12/2001
Art. 3º, §2º - A regulamentação da subvenção econômica de que trata o inciso IV e dos demais instrumentos do Programa de Inovação para Competitividade dará prioridade aos processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.