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Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei697 de 23/07/1969

    Art. 3º - Extinguem-se a punibilidade dos crimes previstos no artigo 177 do Código Penal para as emissões contábeis relativas a títulos registrados na forma do Decreto-lei nº 286, de 28-2-67 , ficando também assegurada a isenção das penalidades fiscais e cambiais decorrentes.

  • Decreto-Lei2.061 de 19/09/1983

    Art. 1º - O produto integral da venda, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento, com base no Decreto-Lei n º 1.455, de 7 de abril de 1976 , aplicada em decisão final administrativa, poderá ser destinado a Estados e Municípios atingidos por calamidade pública, reconhecida pelo Ministério do Interior, para atender às populações flageladas.

  • Decreto-Lei2.503 de 19/08/1940

    Art. 26, §5° - As empresas, companhias ou firmas, mencionadas no artigo supra, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fábricas nos prazos estipulados nos contratos, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os favores deste decreto-lei.

  • Decreto-Lei2.004 de 07/02/1940

    Art. 10º, Parágrafo Único - A opção deverá ser manifestada às outras instituições de previdência social dentro de seis meses, contados da data da filiação do empregado a essas instituiçôes, sob pena de perder o interessado o direito de usar daquela faculdade. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)...

  • Decreto-Lei1.650 de 19/12/1978

    Art. 1º - O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.

  • Decreto-Lei4.769 de 01/10/1942

    Art. unico - O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) , passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário: "Art. 532 No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas".

    • Decreto-Lei265 de 28/02/1967

      Art. 5º - A emissão ou o aceite de duplicatas que não correspondam à venda efetiva de mercadorias, entregues real ou simbòlicamente, ou a serviço realmente prestado, acompanhadas das respectivas faturas, sujeitarão os signatários do título à pena de reclusão de um a cinco anos, além de multa equivalente ao respectivo valor, imposta a todos os coobrigados.

    • Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983

      Art. 35 - As empresas não poderão repassar, para os preços de seus produtos ou serviços, a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo 27, nem, no que se refere ao parágrafo único do artigo 29, quaisquer acréscimos salariais que excedam a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sob pena de:...