“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Decreto-Lei151 de 09/02/1967
Art. 1º - As disponibilidades do Serviço Social da Indústria (SESI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e dos Sindicatos, Federações e Confederações das categorias econômicas e profissionais deverão ser mantidas em depósito exclusivamente no Banco do Brasil S.A. e nas Caixas Econômicas Federais.
- Decreto-Lei7.036 de 10/11/1944
Art. 10º, §1° - Êsse registro que deverá conter as indicações relativas à identidade do empregado e pessoas sob sua dependência econômica, constantes da respectiva carteira profissional ou, na falta desta, segundo as declarações do empregado, será mantido rigorosamente em dia, sob pena da aplicação das sanções do art. 104.
- Decreto-Lei1.370 de 09/12/1974
Art. 2º, §2° - Nenhum outro imposto ou multa será cobrado em razão da regularização do estoque de que trata o caput deste artigo, quer referente a operações anteriores que tenham tido como objeto os bens que o compõem, quer nas pessoas físicas titulares, sócias ou acionistas das empresas que se beneficiarem das disposições deste artigo.
- Decreto-Lei301 de 28/02/1967
Art. 30 - O representante da União e da SUDESUL nas assembléias gerais das sociedades de economia mista, que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento, sob pena de responsabilidade, sòmente aprovará as contas da Diretoria se delas constar o laudo técnico, de que trata o artigo anterior.
- Decreto-Lei1.168 de 22/03/1939
Art. 13 - Os casos de declaração dolosa, devidamente comprovada, quanto ao pagamento ou recebimento de juros, comissões e outros rendimentos serão punidos com a multa de 1:0003000 a 5:000$ e equiparados, para o efeito da sanção criminal, ao delito previsto no art. 248 da Consolidação das Leis Penais.
- Decreto-Lei975 de 20/10/1969
Art. 1º, VIII - Utilizar meios de comunicação para facilitar a prática de contrabando, ou subversão; Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.
- Decreto-Lei893 de 26/11/1938
Art. 22, §2° - Aquele que proceder contrariamente ao disposto neste artigo e seus parágrafos será civil e solidariamente responsável pelo prejuízo que de seu ato resultar, alem das penas criminais em que incorrer.
- Decreto-Lei9.215 de 30/04/1946
Art. 3º - Ficam declaradas nulas e sem efeito tôdas as licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, com fundamento nas leis ora, revogadas, ou que, de qualquer forma, contenham autorização em contrário ao disposto no artigo 50 e seus Parágrafos da Lei das Contravenções penais.