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Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei406 de 04/05/1938

    Art. 64, Parágrafo Único - O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.

  • Decreto-Lei2.398 de 21/12/1987

    Art. 3º, §2° - Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)...

    • Decreto-Lei9.588 de 16/08/1946

      Art. 1º, §2° - O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.

    • Decreto-Lei9.633 de 22/08/1946

      Art. 1º, §3° - Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da, União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.

    • Decreto-Lei9.668 de 29/08/1946

      Art. 5º - Dentro do prazo de 60 dias a Companhia Rádio Internacional do Brasil deverá assinar no Ministério da Viação e Obras Públicas um têrmo aditivo referente ao presente Decreto-lei, sob pena de ser considerada nula a permissão de que o mesmo trata.

    • Decreto-Lei9.602 de 16/08/1946

      Os estabelecimentos bancários que tiverem feito o depósito nas bases fixadas pelo art. 34 do Decreto número 14.728, de 16 de Março de 1921 , têm o prazo de trinta (30) dias para reajustarem êsse depósito, sob pena de serem canceladas suas autorizações.

    • Decreto-Lei8.512 de 31/12/1945

      Art. 5º, Parágrafo Único - Os reformados inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus títulos a repartição competente para apostila no prazo improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Decreto-lei sob pena de ser suspenso respectivo pagamento, até que satisfaçam a exigência.

    • Decreto-Lei401 de 30/12/1968

      Art. 9º, Parágrafo Único - O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.153, de 1971) (Vide Decreto-lei nº 1.598, de 1977)...