“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Lei2.145 de 29/12/1953
Art. 7º, §1° - A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da data do respectivo desembarque sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do § 4º do art. 6º desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)...
- Lei7.433 de 18/12/1985
Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
- Lei13.606 de 09/01/2018
Art. 17 - O art. 168-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º : "Art. 168-A (...) § 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais." (NR)...
- Lei14.993 de 08/10/2024
Art. 25 - O não atendimento da meta anual de redução de GEE a que se refere o caput do art. 17 desta Lei sujeitará o agente que produza ou importe gás natural à multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
- Lei10.054 de 07/12/2000
Art. 1º - O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 ), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.
- Lei13.434 de 12/04/2017
Art. 1º - O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 292 (...) Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." (NR)...
- Lei3.359 de 22/12/1957
Art. 4º, §2° - A comprovação, por parte da autoridade, da admissão ao emprêgo, sem o fornecimento, pelo empregador ao empregado, do documento comprovador do ato, e, também da sua não remessa à Delegacia do Trabalho da Região onde se efetiva o contrato de trabalho, origina as mesmas e iguais penas, em que incidem os empregadores que admitem ao seu serviço, pessoa que não seja portadora de carteira profissional.
- Lei9.766 de 18/12/1998
Art. 1º - A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.