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Lei nº 2.145 de 29 de dezembro de 1953

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Carteira de Comércio Exterior. Dispõe Sôbre o Intercâmbio Comercial com o Exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.


Art. 1º

É extinta a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em sua substituição instituída a Carteira de Comércio Exterior.

Art. 2º

Compete à Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões e normas que forem estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:

I

emitir licenças de exportação e de importação, aos que o requererem e provarem dispor da cobertura cambial prevista no art. 6º, §§ 1º e 2º desta lei ou dela independerem na conformidade de normas previamente estabelecidas;

II

exercer a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificações e tipos declarados nas operações de exportação e importação, com o fim de evitar fraudes cambiais;

III

classificar, ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior e dependente de aprovação do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as mercadorias, e produtos de importação, de acordo com a sua natureza e grau de essencialidade, fixando as categorias de sua distribuição para efeito da compra do câmbio;

IV

financiar, em casos especiais, e mediante critério que será fixado depois de ouvida a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, a exportação e a importação de bens de produção e consumo de alta essencialidade.

Art. 2º

Nos têrmos dos artigos 19 e 59, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , compete ao Banco da Brasil S.A., através da sua Carteira de Comércio Exterior, observadas as decisões, normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior: (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

I

Emitir licenças de exportação e importação, cuja exigência será limitada aos casos impostos pelo interêsse nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

II

Exercer, prévia ou posteriormente a fiscalização de preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação, diretamente ou em colaboração com quaisquer outros órgãos governamentais. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

III

Exercer, prévia ou posteriormente, a fiscalização de preços, pesos, medidas, qualidades e tipos nas operações de importação, respeitadas as atribuições e competência das repartições aduaneiras. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

IV

Financiar a exportação e a produção para exportação de produtos industriais, bem como, quando necessário, adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, estoques de outros produtos exportáveis. (Redação dada pela Lei nº 5.025, de 1966)

V

Adquirir ou financiar, por ordem e conta do Tesouro Nacional, produtos de importação necessários ao abastecimento do mercado interno, ao equilíbrio dos preços e à formação de estoques reguladores, sempre que o comércio importador não tenha condições de fazê-lo de forma satisfatória. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VI

Colaborar, com o órgão competente, na aplicação do regime da similariedade e do mecanismo de "draw-back". (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VII

Elaborar, em cooperação com os órgãos do Ministério da Fazenda, as estatísticas do comércio exterior. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

VIII

Executar quaisquer outras medidas relacionadas com o comércio exterior que lhe forem atribuídas. (Incluído pela Lei nº 5.025, de 1966)

Parágrafo único

As disposições dos incisos I e II dêste artigo não se aplicam à exportação do café, a qual continuará a ser regulada pela Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.

Art. 3º

É o Ministério da Fazenda autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A. a execução dos serviços da Carteira de Comércio Exterior que manterá, obrigatoriamente, em cada Estado, uma representação, para atender ao comércio local.

Parágrafo único

A Carteira organizará o regulamento de seus serviços e atribuições o qual entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 4º

O diretor da Carteira de Comércio Exterior, de livre nomeação do Presidente da República, integrará o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, que passará a se constituir de seis membros com direito de voto.

Parágrafo único

Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho usará o voto de qualidade.

Art. 5º

É instituída, junto à Carteira de Comércio Exterior, a Comissão Consultiva do Intercâmbio Comercial com o Exterior, à qual incumbirá sugerir à direção da Carteira as medidas que julgar convenientes ao desenvolvimento do comércio externo e os critérios gerais relacionados com regime de licença de exportação e importação. (Revogado pela Lei nº 3.244, de 1957)

Parágrafo único

A Comissão será constituída pelo diretor da Carteira de Comércio Exterior, como seu presidente, pelo chefe do Departamento Econômico e Consular, do Ministério das Relações Exteriores, pelo diretor do Departamento Nacional da Indústria e Comércio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por um representante do Ministério da Agricultura e de cada um dos seguintes órgãos: Carteira de Câmbio, Direção Executiva da Superintendência da Moeda e do Crédito, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional da Indústria, Confederação Rural Brasileira e Federação das Associações Comerciais do Brasil. (Revogado pela Lei nº 3.244, de 1957)

Art. 6º

É subordinado ao regime de licença, nos têrmos desta lei, e até 31 de janeiro de 1955, o intercâmbio comercial com o exterior. (Vide Lei nº 2.410, de 1955) (Vide Lei nº 2.807, de 1956) (Vide Lei nº 3.053, de 1956) (Vide Lei nº 3.187, de 1957) (Vide Lei nº 3.227, de 1957)

§ 1º

As licenças de importação serão concedidas aos que as requererem, desde que provem dispor de promessas de venda de câmbio da respectiva categoria, emitidas pelo Banco do Brasil e adquiridas em público pregão, de acôrdo com instruções baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 2º

Não se aplica, quanto ao pregão público, o disposto no parágrafo anterior aos casos das importações previstas nos incisos V, VI, VII e IX do art. 7º, no inciso III, do § 1º, do art. 8º, desta lei e, bem assim, de máquinas e equipamentos industriais considerados da mais alta essencialidade, para o desenvolvimento econômico do país, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia.

§ 3º

As mercadorias e objetos sujeitos a licença de importação, dependentes ou não de cobertura cambial, chegados ao País sem a respectiva licença ou com fraude de declaração quanto a preços e outros elementos essenciais serão devolvidos ao pôrto de origem, à expensa do interessado e à ordem do exportador mencionado nas respectivas faturas, ou quando isso não fôr possível ou conveniente, a juízo da Carteira de Comércio Exterior, serão apreendidos pelas repartições aduaneiras e vendidos em leilão, sem que se considere o fato, entretanto, crime de contrabando definido no art. 334, do Código Penal.

§ 4º

O importador poderá optar pelo recebimento das mercadorias e objetos de que trata o parágrafo anterior, importados sem a respectiva licença mediante o pagamento adicional de importância equivalente a 150% de seu valor calculado pela Carteira de Comércio Exterior e nêle computadas as sobretaxas máximas correspondentes às categorias em que estiverem classificados à data de sua entrada no país.

§ 5º

As importâncias referidas no § 4º dêste artigo serão recolhidas ao Tesouro Nacional, como renda eventual da União.

§ 6º

As mercadorias destinadas à exportação terão seu embarque fiscalizado pelas autoridades aduaneiras, de modo a se verificar se estão de acôrdo com as especificações constantes da respectiva licença.

§ 7º

O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito fixará normas gerais para o licenciamento da importação de mercadorias que independa de cobertura cambial a qual não ficará sujeita ao sistema instituído pelo § 1º dêste artigo.

Art. 7º

Independem de licença: (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

I

as importações, sem cobertura cambial, de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários; (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

II

os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do imigrante, trazidos sem coberta cambial para serem utilizados por êle, pessoalmente ou em sua indústria. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

III

a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos, mas únicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até cem mil cruzeiros calculados à taxa do câmbio oficial. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

IV

os bens a que se refere o art. 142 da Constituição Federal pertencentes, há mais de seis meses, antes do embarque no país de origem, a pessoas que transfiram sua residência para o Brasil, quando estas apresentem, visadas pela autoridade consular brasileira competente, documentação da prova de residência e propriedade, além de relação circunstanciada dos mesmos bens; e desde que tais bens, pela sua quantidade e características, não se destinem a fins comerciais; (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

V

o papel e materiais destinados ao consumo da imprensa, nos têrmos da lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 ; (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

VI

o papel importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, preenchidas condições idênticas às estabelecidas na Lei nº 1.386, de 18 de junho de 1951 . (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

VII

mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares, que tratem de matéria técnica científica, didática ou literária, redigidas em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, quando de autores lusos ou brasileiros, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência;

VII

mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras em português, impressas em Portugal, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência. (Redação dada pela Lei nº 2.815, de 1956) (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

VIII

os móveis, objetos de uso doméstico e um automóvel de propriedade dos funcionários da carreira de Diplomata e por êles trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior; e os de funcionários civis e militares da União, ao regressarem ao exterior, dispensados de qualquer comissão oficial de caráter efetivo, exercida por mais de seis meses; os funcionários civis e militares da União que trouxerem automóvel de sua propriedade nos casos a que se refere êste inciso, não poderão importar outro sem a indispensável licença de importação, senão depois de decorrido o prazo de 3 (três) anos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

IX

os objetos e materiais destinados a instituições educativas, de assistência social, ou religiosas, para uso próprio e utilização sem fins lucrativos. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

§ 1º

A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis, no caso de imigrante a contar da data do respectivo desembarque sob pena de apreensão, salvo o direito de opção na forma do § 4º do art. 6º desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

§ 2º

O papel de imprensa e o papel importado pelas emprêsas editoras ou impressoras de livros, destinado à confecção dêstes, a que se referem os incisos V e VI, além de independerem de licença, não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º e do § 1º do art. 9º desta lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

§ 3º

As mercadorias mencionadas nos incisos VII e IX do § 1º dêste artigo não ficarão sujeitos às exigências do § 1º do art. 6º. (Revogado pelo Decreto-lei nº 37, de 1966)

Art. 8º

Só poderão efetuar importações os comerciantes dêsse ramo, devidamente registrados.

§ 1º

Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo:

I

as firmas e emprêsas industriais, quando para seu próprio uso ou consumo;

II

as associações rurais, inclusive as cooperativas, sempre que se tratar de importação destinada aos seus próprios serviços ou para revenda aos seus associados, quando sejam mercadorias destinadas às respectivas atividades;

III

os órgãos governamentais, federais, estaduais ou municipais, autarquias, entidades paraestatais e sociedades de economia mista, e desde que dentro do orçamento de suas necessidades cambiais, aprovado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito;

IV

as pessoas físicas, desde que se proponham a importar objetos de seu uso próprio e utilização fora do comércio.

§ 2º

A importação prevista nos incisos I, II e IV do parágrafo anterior, só será admitida mediante assinatura de um têrmo de responsabilidade e compromisso de não ser alterada a destinação dos bens importados, na forma acima estabelecida, sob as penas da lei.

Art. 9º

As operações de câmbio referentes à exportação e importação de mercadorias, com os respectivos serviços de fretes, seguros e despesas bancárias se efetuarão nos têrmos da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, por taxas fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, resultantes de paridade declarada no Fundo Monetário Internacional.

§ 1º

O Conselho poderá, entretanto, autorizar a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. a estabelecer sobretaxas de câmbio, varáveis ou não, segundo a natureza da mercadoria e grau de essencialidade, exigíveis sob a forma e critério que adotar para os efeitos dos arts. 6º e 7º desta lei.

§ 2º

Todas as sobretaxas, arrecadadas nos têrmos desta lei, se destinarão em ordem de prioridade:

I

ao pagamento de bonificações aos exportadores;

II

à regularização de operações cambiais realizadas antes desta lei por conta do Tesouro Nacional;

II

à pavimentação de estradas de rodagem, em proporção de 30% (trinta por cento) das sobretaxas arrecadadas, uma só vez ou em parcelas, antes ou depois da refinação no Brasil, pela importação de petróleo e seus derivados, depois de regularizadas as operações cambiais realizadas, antes desta lei por conta do Tesouro Nacional. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)

III

ao financiamento, a longo prazo e juros baixos, da modernização dos métodos da produção agrícola e recuperação da lavoura nacional e ainda à compra dos produtos agropecuários, de sementes, adubos, inseticidas, máquinas e utensílios para emprêgo na lavoura.

§ 3º

As bonificações previstas no parágrafo anterior serão fixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, de modo a abranger a generalidade dos produtos de exportação e poderão ser divididas até o número de cinco categorias.

§ 4º

A sobretaxa a que se refere esta lei não tem caráter fiscal, sendo de ordem monetária e meramente cambial, sujeita a sua aplicação à prestação de contas ao Tribunal de Contas.

§ 5º

O produto que fôr destinado ao financiamento previsto neste artigo será aplicado por meio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., à qual incumbirá utilizar os depósitos feitos com êsse destino, pela União, em conta especial, no aludido estabelecimento de crédito, mediante os suprimentos autorizados pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, para cada exercício financeiro.

§ 5º

O produto da arrecadação de 30% (trinta por cento), previsto no inciso II do § 2º dêste artigo, será diretamente recolhido pelo Banco do Brasil, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para aplicação na pavimentação de rodovias e na construção, revestimento ou pavimentação de rodovias destinadas a substituir ramais ferroviários reconhecidamente deficitários. (Redação dada pela Lei nº 2.698, de 1955)

§ 6º

As importações excetuadas do sistema de limitação das divisas em pregão público, de que trata o § 1º do art. 6º desta lei, com a exclusão prevista no § 2º do art. 7º não ficarão isentas do pagamento das sobretaxas que forem estabelecidas nos têrmos do § 1º dêste artigo.

Art. 10º

Fica a Carteira de Comércio Exterior autorizada a cobrar taxas pela emissão das licenças ... (vetado) ..., por forma a ser regulamentada, não excedentes de 0,1% (um décimo por cento) do valor da licença.

Art. 10º

Fica a CACEX Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. autorizada a cobrar exclusivamente na importação e pela emissão de licenças de importação, guias de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor das importações. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 491, de 1969)

Parágrafo único

A emissão de documentos relativos às importações de alimentos e pequenas utilidades, a título de doação e destinados a fins assistências ou filantrópicos, fica isenta do pagamento da taxa prevista neste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 491, de 1969)

Art. 10º

Fica a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) autorizada a cobrar, pela emissão de licença ou guia de importação ou qualquer documento de efeito equivalente, taxa de expediente não excedente a 0,9% (nove décimos por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento de custos incorridos nos procedimentos administrativos relativos à importação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

Art. 10º

A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de taxa correspondente a 1,8% (um inteiro e oito décimo por cento) sobre o valor constante dos referidos documentos, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988) (Extinto pela Lei nº 8.522, de 1992) (Execução suspensa pela RSF nº 73, de 19950

Art. 10º

A licença ou guia de importação ou documento equivalente será emitida mediante o pagamento de emolumento, conforme tabela elaborada anualmente pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, como ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

§ 1º

A taxa é devida na emissão de documento relativa a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. (Renumerado do Parágrafo Único com nova redação pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

§ 1º

. A taxa será devida na emissão de documento relativo a qualquer produto, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)

§ 1º

O emolumento será devido na emissão de documento relativo a quaisquer produtos, independentemente do regime tributário ou cambial vigente da qualidade do importador ou do país de origem da mercadoria. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

§ 2º

A tabela de taxas de expediente e as condições de cobrança e sua aplicação serão aprovadas pelo Ministro da Fazenda, com base em proposta da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX). (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

§ 2º

Não será exigido a taxa nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)

§ 2º

Não será exigido o emolumento nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

a

doações de alimentos destinados a fins assistenciais ou filantrópicos; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

b

importação de mercadorias sob regime de drawback ; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

c

importação de bens sob regime de admissão temporária, destinados a: (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 1. exposições de natureza artística e cultural, patrocinadas por museus, universidades, órgãos governamentais, fundações ou entidades oficiais reconhecidas, sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988)(Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 2. conserto, testes, reparos e adaptação no País, por firmas especializadas e habilitadas para execução do respectivo serviço, e com posterior retorno ao exterior; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

d

importações sob regime de entreposto aduaneiro, nas modalidades de entrepostamento vinculado e de entrepostamento indireto, quando a venda de mercadorias for feita para o exterior; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

e

reimportação, sem cobertura cambial, de mercadorias que tenham saído do País sob regime de exportação temporária, para serem submetidas a beneficiamento ou transformação no exterior; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

f

retorno, ao País, de material remetido ao exterior sob amparo de guia de exportação, sem cobertura cambial, para fins de prestação de serviços, competições, demonstrações, testes exames ou pesquisas, com finalidade técnica, esportiva, industrial ou científica; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

g

importação, mediante operação de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial, para a substituição de mercadorias importadas que se revelem defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinam, ou retorno de mercadorias que tenham sido remetidas ao exterior para fins de revisão ou conserto; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

h

retorno, ao País, de mercadoria nacional exportada, para substituição, mediante licenciamento de exportação e importação vinculadas, sem cobertura cambial; (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

i

retorno, ao País, de mercadorias nacionais nas seguintes condições: (Incluída pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 2. por defeito técnico, que exija sua devolução para reparo ou substituição; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 3. por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 4. em virtude de guerra ou calamidade pública; (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005) 5. por quaisquer outros motivos alheios à vontade do exportador. (Incluído pela Lei nº 7.690, de 1988) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

j

importação de quaisquer bens para a Zona Franca de Manaus; (Incluída pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

l

importação de quaisquer bens para as áreas de livre comércio administradas pela Suframa. (Incluída pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá determinar à CACEX a dispensa da cobrança da taxa, ou a adoção de quantias fixas, nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

a

importações a título de doações e destinadas a fins assistenciais, educacionais e filantrópicos; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

b

operações de drawback; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

c

importações temporárias de bens para conserto, recondicionamento e manutenção e posterior exportação; (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

d

importações em trânsito; de natureza temporária destinada a exportação ou reexportação, e outras vinculadas à exportação. (Incluída pelo Decreto-lei nº 1.416, de 1975)

§ 3º

Os recursos provenientes da taxa referida neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 . (Redação dada pela Lei nº 7.690, de 1988)

§ 3º

Os recursos provenientes do emolumento referido neste artigo serão recolhidos à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 . (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991) (Vide Resolução do Senado Federal nº 11, de 2005)

Art. 11

Sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, e além de incidirem em multas de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), ficarão impedidos de importar e exportar, por período de seis a doze meses, os que, por declarações falsas, ou outros processos dolosos, infringirem os preceitos desta lei.

Parágrafo único

As sanções de que trata êste artigo serão aplicadas por proposta da Carteira de Comércio Exterior, pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, cabendo recursos da decisão para o Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 12

A Carteira de Comércio Exterior fará publicar, mensalmente, a relação das importações feitas independentemente de licença com a indicação do importador, das coisas importadas e do seu valor.

Art. 13

O Poder Executivo baixará, no prazo de trinta dias da data da publicação desta lei, o seu regulamento.

Art. 14

Fica revogado o Decreto-lei nº 9.524, de 26 de julho de 1946 , que dispõe sôbre a aplicação em letras do Tesouro Nacional de parte do valor das vendas de cambiais de exportação.

Art. 15

A cobertura cambial para aquisição de maquinaria destinada aos serviços de energia hidrelétrica e de telefonia, de caráter municipal, será efetuada de acôrdo com os prazos estabelecidos nos respectivos contratos de compra.

Parágrafo único

Serão válidas as licenças de importação para a maquinaria constante dêste artigo, já deferidas quando da vigência da Portaria nº 70, de 9 de outubro de 1953, baixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

Art. 16

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros revogado, para êsse efeito, o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.


GETÚLIO VARGAS Oswaldo Aranha Vicente Rao João Cleofas João Goulart

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1953