Lei nº 13.434 de 12 de Abril de 2017
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
Art. 1º
O art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 292 (...) Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MICHEL TEMER Osmar Serraglio Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2017