Artigo 2º da Lei nº 13.434 de 12 de Abril de 2017
Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.