Lei14.836 de 08/04/2024Empate em Julgamentos Penais
Art. 3 - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 615 (...)
§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.
(...) " (NR)
"Art. 647-A . No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofí...