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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.962 de 01/10/1982

    Art. 2º - Para a execução do disposto no artigo 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis nº 1.820 de 11 de dezembro de 1980, Anexos VI e VII e 1.858 de 16 de fevereiro de 1981, Anexos I e II .

  • Decreto-Lei1.960 de 23/09/1982

    Art. 2º, I - tenham por objeto bem destinado a assegurar ou contribuir para a execução de projeto ou programa de desenvolvimento ou de interesse público relevante, a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 ;...

  • Decreto-Lei1.256 de 26/01/1973

    Art. 11 - O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

  • Decreto-Lei1.348 de 24/10/1974

    Art. 18 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimento e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

  • Decreto-Lei1.990 de 31/01/1940

    Art. 2º - Haverá em cada ministério repartição ou serviço civil ou militar. que, de qualquer forma, arrecade rendas autorize ou efetue despesas, administre ou guarde bens da União, um órgão incumbido da execução e coordenação sistemática dos serviços de contabilidade e escrituração.

  • Decreto-Lei1.360 de 22/11/1974

    Art. 11 - A Secretaria de Administração do Distrito Federal coordenará e supervisionará a execução deste Decreto-lei e expedirá as normas e instruções necessárias, observado o disposto no inciso III, do artigo 11, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

  • Decreto-Lei1.313 de 28/02/1974

    Art. 12 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos vencimentos e gratificações resultantes da aplicação deste Decreto-lei, bem assim firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

  • Decreto-Lei639 de 19/06/1969

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os feitos trabalhistas oriundos da Comarca de Lauro Müller e ajuizadas em Orleães que se encontram, nesta data, em instrução, pendentes de sentenças, em diligência ou em execução deverão ser imediatamente remetidos à Junta de Conciliação e Julgamento de Criciúma.