JurisHand AI Logo
|

Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei4.804 de 06/10/1942

    Art. 5º - Para atender, no corrente exercício, às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de 50:000$0 (cinquenta contos de réis), observada a seguinte discriminação:...

  • Decreto-Lei236 de 28/02/1967

    Art. 3º - São revogados os artigos 58 até 99 da Lei número 4.117, e 27 de agôsto de 1962 , os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72: "Art. 58 . Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas: I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal. II - Para as pessoas físicas: a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediat...

  • Decreto-Lei2.141 de 15/04/1940

    Art. 20 - Todo aquele que exercer função pública, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, inclusive representação diplomática ou consular, fica obrigado, sob as penas previstas na lei penal, a prestar as informações e auxílios que lhe forem regularmente solicitados para fins censitários.

  • Decreto-Lei291 de 23/02/1938

    Art. 8º - Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de 3.000:000$000 (três mil contos de réis) para atender às despesas (Serviços e Encargos) com a execução do disposto na alínea e do Art. 5º, do presente decreto-lei. (Vide Decreto-Lei nº 353, de 1938)...

  • Decreto-Lei756 de 11/08/1969

    Art. 27, §2º - A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:...

  • Decreto-Lei9.282 de 23/05/1946

    EURICO G. DUTRA. Carlos Coimbra da Luz.

  • Decreto-Lei25 de 30/11/1937

    Lei Brasileira de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural

    Art. 15, §3º - A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.

    • Decreto-Lei1.985 de 29/03/1940

      Art. 23, II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.449, de 1946).