“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.155 de 08/04/1946
Art. 4º, a - pelos bens móveis e imóveis, ora pertencentes ao Domínio da União, utilizados pela Faculdade de Medicina da Bahia e Escola Politécnica da Bahia, ou outros institutos federal que venham a ser incorporados à Universidade, os quais lhe serão transferidos, em conseqüência da execução dêste Decreto-lei;...
- Decreto-Lei1.949 de 30/12/1939
Art. 117 - Relativamente à entrada de menores nos estabelecimentos de diversões públicas, o D.I.P. além da execução das medidas preventivas que lhe são facultadas, poderá, para os efeitos repressivos e pelos meios estabelecidos em lei, dar conhecimento das violações ocorridas às autoridades competentes por intermédio da Divisão de Cinema e Teatro afim de que estas, por seu turno, possam pôr em prática as atribuições que lhes são privativas.
- Decreto-Lei8.644 de 11/01/1946
Art. 18, I, d - aos que despacharem papel usando do nome de jornais ou revistas, para obtenção dos favores fiscais, concomitantemente com a emprêsa jornalística que nisso tiver consentido, além das penas criminais em que possam incorrer;...
- Decreto-Lei1.525 de 28/02/1977
Art. 18 - O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC elaborará as tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.
- Decreto-Lei594 de 27/05/1969
Art. 2º - Fica o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais, através da Administração do serviço de Loteria Federal, com a colaboração das Caixas Econômicas Federais, incumbido de dar execução aos serviços relacionados com concursos de prognósticos esportivos.
- Decreto-Lei794 de 19/10/1938
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Pesca que com este baixa assinado pelos Ministros de Estado e cuja execução compete ao Serviço de Caça e Pesca, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura.
- Decreto-Lei7.919 de 31/08/1945
Art. 2º - A alínea e do art. 1º do referido decreto vigorará durante êsse período e em relação ao mesmo estabelecimento, com a seguinte redação: "e) sua execução só será iniciada após aprovação pelo Ministro de Estado."...
- Decreto-Lei2.465 de 31/08/1988
Art. 16 - O Ministério da Fazenda a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República expedirão, em conjunto, as instruções necessárias à execução deste Decreto-Lei.