“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei13.509 de 22/11/2017
Nova Lei da Adoção
Art. 2º, §5º - O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. (...) § 7º A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar." (NR) ...
- Lei12.408 de 25/05/2011
Art. 6º - O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 65 Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatári...
- Lei3.867 de 25/01/1961
Art. 7º - Para execução do que determina o artigo 1º desta lei, é criado, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior, um cargo do Reitor padrão 2-C, uma função gratificada de Secretário, 3-F, e uma de Chefe de Portaria,15-F para a Reitoria e seis funções gratificadas de Diretor, 5-C, seis de Secretário, 3-F, e seis de Chefe de Portaria, 20-F, para as Faculdades e Escola componentes da Universidade.
- LeiLei 3834-C de 14 de Dezembro de 1960
Art. 8º - Para execução do que determina o art. 1º desta lei, são criados, no Quadro Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, um cargo de Reitor, símbolo 2-C, duas funções gratificadas, sendo uma de Secretário, 3-F e outra de Chefe de Portaria, 22-F.
- Lei15.132 de 30/04/2025
Brasília, 30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
- Lei10.210 de 23/03/2001
Art. 4º - A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28 (...) § 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que tra...
- Lei14.408 de 12/07/2022
Art. 1º - A Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38 (...) k) as concessionárias e permissionárias poderão transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programação para a veiculação de produção independente, desde que mantenham sob seu controle a regra legal de limitação de publicidade comercial e a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiro para que atenda ao disposto na alínea "d" deste caput, além de responsabilizarem-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades que este vier a constatar na execução <...
- Lei8.486 de 18/11/1992
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 152.501.014.000,00 (cento e cinqüenta e dois bilhões, quinhentos e um milhões e quatorze mil cruzeiros) para atender à programação indicada no Anexo I desta lei. AArt. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação parcial de dotação, na forma do Anexo II desta lei. AArt. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Economia, Fazenda e P...