“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei105 de 12/05/1840
Manda portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e a execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em doze de Maio de mil oitocentos e quarenta, decimo nono da Independencia, e do Imperio.
- Lei10.537 de 27/08/2002
Art. 1º, §2º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.
- Lei9.017 de 30/03/1995
Art. 11 - O descumprimento das normas estabelecidas nesta lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente: (Revogado pela Lei nº 10.357, de 2001)...
- Lei12.868 de 15/10/2013
Art. 17 - Ficam dispensados, a partir da publicação desta Lei, a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos às contribuições de que trata o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em razão do disposto nos arts. 7º e 9º a 15 desta Lei e nos arts. 38-A e 38-B da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
- Lei12.058 de 13/10/2009
Art. 6º - O art. 8º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 8º (...) § 1º A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa Bolsa Família. § 2º Fica instituído o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo Poder Executivo, e destinado a: I - medir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual, distrital ou mun...
- Lei13.324 de 29/07/2016
Capítulo 34 - DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC...
- Lei3.191 de 02/07/1957
Art. 7º - Para execução do disposto no art. 2º, letras d e e, e no art. 5º são criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Escola de Engenharia; e doze cargos de Professor Catedrático padrão O, uma função gratificada de Diretor FG-3, uma de Secretário FG-5 e uma de Chefe de Portaria FG-7, para a Faculdade de Odontologia.
- Lei2.974 de 26/11/1956
Art. 15, §1º - Se, decorrido aquêle prazo, não forem apresentados os documentos exigidos, será instaurado processo na forma do capítulo XII das normas gerais da Consolidação da Leis do Impôsto de Consumo, incorrendo o proprietário ou possuidor da mercadoria na pena de perda da mesma, caso seja julgada procedente a ação fiscal.