“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei7.661 de 16/05/1988
Art. 5º, §1º - Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
- Lei7.932 de 18/12/1989
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de cancelamento da dotação orçamentária de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional, no valor de NCz$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil cruzados novos), discriminada no Anexo II, desta Lei.
- Lei10.557 de 13/11/2002
Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2001, conforme autorização constante do art. 2º, § 1º, da Medida Provisória nº 59, de 15 de agosto de 2002.
- Lei15.069 de 23/12/2024
Política Nacional de Cuidados
Art. 12 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado.
- Lei6.978 de 19/01/1982
Art. 2º, §2º - Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 1982)...
- Lei12.499 de 29/09/2011
Art. 5º - Os novos estabelecimentos de educação infantil de que trata o art. 1º deverão ser cadastrados por ocasião da realização do Censo Escolar imediatamente após o início das atividades escolares, sob pena de interrupção do apoio financeiro e devolução das parcelas já recebidas.
- Lei7.805 de 18/07/1989
Art. 21, Parágrafo Único - Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
- Lei3.756 de 20/04/1960
Art. 11 - O Poder Executivo expedirá, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, os regulamentos e atos indispensáveis à sua execução.