“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei3.048 de 21/12/1956
Art. 7º, §2º - Os auxiliares de portaria destinam-se aos serviços em geral cuja execução competia aos contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, aos de portaria e zeladoria, de acôrdo com o regulamento baixado pelo Tribunal.
- Lei14.017 de 29/06/2020
Art. 12, VI - das formas de apoio financeiro à execução das ações da Política Nacional de Cultura Viva estabelecidas pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014.
- Lei13.848 de 25/06/2019
Art. 15, §4º - É do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral da agência reguladora o dever de cumprir os prazos estabelecidos neste artigo, sob pena de responsabilidade.
- Lei8.242 de 12/10/1991
Art. 2º, IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;...
- Lei1.002 de 24/12/1949
Art. 7º - Deverão os interessados, requerer, em juízo, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da publicação desta Lei, a liquidação estabelecida no seu art. 1º.
- Lei4.229 de 01/06/1963
Art. 38 - Os depósitos bancários de qualquer quantia recebida ou guardada pelo DNOCS ou seus agentes serão obrigatòriamente efetuados em estabelecimento de crédito oficial vedado, sob pena de responsabilidade, qualquer depósito em estabelecimento bancário particular.
- Lei14.661 de 23/08/2023
Exclusão de Herdeiros Indignos
Art. 1º - A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.815-A: "Art. 1.815-A Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."...
- Lei4.760 de 23/08/1965
Art. 1º - O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item: "(...) XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos". "XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos". (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 1966)...