Lei Estadual do Paraná5.809 de 17/07/1968Art. 18 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário estadual. Compõe-se de vinte (20) desembargadores e, sòmente mediante proposta do próprio Tribunal, poderá êsse número ser elevado por lei.