“Justiça estadual” em Legislação Federal
- Lei13.204 de 14/12/2015
Art. 2º, §1º - As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
- Lei4.625 de 31/12/1922
Art. 1º - A Receita Geral da Republica dos Estados Unidos do Brasil é orçada em 82.859:055$, ouro, e 719.565:500$, papel, e a destinada á applicação especial em 14.727:265$, ouro, e 58.459:500$, papel, que serão realizadas com o producto do que fôr arrecadado dentro do exercicio de 1923, sob os seguintes titulos: Ouro Papel 1. Direitos de importação para consumo - Decreto numero 3.617, de 19 de março de 1900, e LL. Ns. 1.144, de 30 de dezembro de 1903; 1.313, de 30 de dezembro de 1904; 1.452, de 30 de dezembro de 1905; 1.616, de 30 de dezembro de 1906; 1.838, de 31 de dezembro de 1907; 2.321, de 30 de dezembro de 1910; 2.524, de 31 de dezembro de 1...
- Lei12.595 de 19/01/2012
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei14.325 de 12/04/2022
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei6.521 de 08/04/1978
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Lei5.056 de 29/06/1966
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei8.388 de 30/12/1991
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei7.266 de 04/12/1984
Art. 3º - No caso de averbação de mandato estadual ou municipal, conforme a permissão do art. 27 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 , o segurado que já tenha requerido a averbação até a data da publicação desta Lei poderá escolher o sistema de sua preferência, entre a forma estabelecida no parágrafo único daquele artigo e a disciplinada nesta Lei, respeitados o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) para o cálculo da contribuição e disposto no art. 2º desta Lei.