Nova Lei AntiTruste
Art. 52 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º, XI - estimular a padronização da formação, da capacitação e da qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades e as diversidades regionais, em consonância com esta Política, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;...
Art. 2º - As entidades acima relacionadas ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 que regulamenta a Lei nº 91/35.
Art. 18, §1º - Esta repartição terá por chefe o procurador geral da Fazenda Publica.
Art. 1º - Simultaneamente, fica autorizada a transferência direta da outorgada concedida à RÁDIO ESTADUAL DO PARANÁ (Governo do Estado do Paraná) para a FUNDAÇÃO RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ (Governo do Estado do Paraná), para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, sem direito de exclusividade, na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná.
Art. 4º, I - o Ministro de Estado da Fazenda, que o coordenará;...
Art. 4º - A transferência, para a inatividade, do pessoal de que trata esta Lei, passa a ser regida pela legislação estadual pertinente, observado o disposto no artigo 6º.
Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 99.549, de 26 de setembro de 1990 , que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis urbanos, com benfeitorias, situados no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, destinados à sede do Tribunal Regional Federal da Terceira Região.