Art. 3º, I, f - Ministério da Justiça;...
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Os Estados da Amazônia Legal que não aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficarão proibidos de celebrar novos convênios com a União, até que tal obrigação seja adimplida.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Fica outorgada autorização ao Governo do Estado do Ceará, para explorar, por intermédio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, pelo prazo de quinze anos, com fins exclusivamente educativos, serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 10, §2º - Fica proibida a transferência de cotas entre salinas de um Estado para outro, permitida, entretanto, entre salinas do mesmo Estado.
Art. 1º - Os incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 6.161, de 20 de julho de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação: "I - Interligação Tucuruí-PA - Manaus-AM, constituída de: a) Linha de Transmissão Tucuruí - Xingu, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Xingu, no Estado do Pará; b) Linha de Transmissão Xingu - Jurupari, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Jurupari, em 500/230 kV, no Estado do Pará; c) Linha de Transmissão Jurupari - Oriximiná, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Oriximiná, em 500/230/138 kV, no Estado do Pará; d) Linha de Transmissão Oriximiná - Itacoatiara, Circuito Duplo, em 500 kV, e Subestação Itacoatiara, e...