Lei2.851 de 25/08/1956Art. 57 - Os efetivos e funções de oficiais e praças das organizações militares são regulados pelos Quadros de Organização e Distribuição, elaborados pelo Estado-Maior do Exército e aprovados pelo Ministro da Guerra, respeitadas as prescrições da lei que fixa os efetivos das Fôrças Armadas em tempo de paz.