“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Lei Complementar159 de 19/05/2017
Art. 7-d, VIII - os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados; (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021)...
- Lei Complementar16 de 30/10/1973
Art. 3º, §2º - O trabalhador rural que houver sido dispensado antes da publicação desta Lei Complementar, após lhe ter sido concedida a aposentadoria por velhice, deverá ser reintegrado, aplicando-se-lhe, igualmente, o disposto no parágrafo anterior.
- Lei Complementar118 de 09/02/2005
Art. 1º, §4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica." (NR) "Art. 174 (...)...
- Lei Complementar109 de 29/05/2001
Art. 14, I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;...
- Lei Complementar64 de 18/05/1990
Lei de Inelegibilidade
Art. 26-c, §1º - Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus . (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)...
- Lei Complementar24 de 07/01/1975
Art. 15 - O disposto nesta Lei não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos...
- Lei Complementar93 de 04/02/1998
Art. 7º, §1º - Os financiamentos concedidos pelo Fundo terão juros limitados a até 12% a.a. (doze por cento ao ano), podendo ter redutores percentuais de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros durante todo o prazo de vigência da operação, observado teto anual de rebate por beneficiário, a ser fixado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 2014)...
- Lei Complementar111 de 06/07/2001
Art. 3º, §2º - A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.