JurisHand AI Logo
|

Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei63 de 21/11/1966

    Art. 7º, §1º - A isenção ou redução de impôsto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:...

  • Decreto-Lei1.500 de 20/12/1976

    Art. 1º, Parágrafo Único - O direito de crédito conferido por este artigo abrange, exclusivamente, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem recebidos pelo estabelecimento industrial a partir da data da vigência deste Decreto-lei, para emprego na fabricação dos produtos mencionados no "caput" deste artigo.

  • Decreto-Lei9.097 de 26/03/1946

    Art. 1º - O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação: O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa.

  • Decreto-Lei2.367 de 05/11/1987

    Art. 1º - Fica instituída uma gratificação a ser concedida aos ocupantes de cargos ou empregos efetivos, de nível superior, do Quadro e da Tabela de Pessoal do Distrito Federal, das tabelas de pessoal dos órgãos relativamente autônomos e das autarquias do Distrito Federal, e do Quadro e da Tabela de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

  • Decreto-Lei9.893 de 16/09/1946

    Art. 2º - Fica concedido a Drault Ernani de Melo e Silva, como fundador da sociedade anônima denominada Refinaria de Petróleos do Distrito Federal S. A., o aforamento do terreno de que trata o artigo anterior, mediante o pagamento do fôro anual de Cr$ 314.100,00 (trezentos e quatorze mil e cem cruzeiros) e da quantia de Cr$ 31.410.000,00 (trinta e um milhões quatrocentos e dez mil cruzeiros), a título de jóia.

  • Decreto-Lei94 de 30/12/1966

    Art. 1º - Fica sujeito, exclusivamente, ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão da taxa de 15% (quinze por cento), ainda que o beneficiário se não identifique, o deságio concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica a pessoa física, de títulos da dívida pública estadual emitidos até 30 de abril de 1967, desde que não aumentem o valor dos títulos em circulação até 31 de dezembro de 1966.

  • Decreto-Lei2.610 de 20/09/1940

    Art. 7º - A Comissão Especial fica autorizada a enfrentar em acordo com os Estados, no sentido de delegar poderes às competentes Repartições de Terras, com o intuito de facilitar o exame preliminar dos assuntos sujeitos ao juízo e à revisão da mesma Comissão.

  • Decreto-Lei1.375 de 11/12/1974

    Art. 9º - Será concedido reajustamento de salário do pessoal regido pela legislação trabalhista de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 30% (trinta por cento), observados os limites constantes do parágrafo único do art. 5º deste Decreto-lei.