Decreto-Lei nº 9.097 de 26 de Março de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de Outubro de 1944, que dispõe sôbre o Pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de Março de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação: O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA Octacilio Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.1946