Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.097 de 26 de Março de 1946
Altera o art. 4º do Decreto-lei número 6.920, de 3 de Outubro de 1944, que dispõe sôbre o Pessoal do Instituto Nacional do Pinho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 6.920, de 3 de Outubro de 1944, passa a ter a seguinte redação: O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa.