“Indulto humanitário concedido” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.944 de 30/12/1939
Art. 4º - Os cargos vagos do Quadro Permanente serão preenchidos com as dotações que, para esse fim, forem concedidas. bem assim com o aproveitamento da dotação resultante da extinção de excedentes do mesmo Quadro e dos cargos do Quadro Suplementar.
- Decreto-Lei2.423 de 07/04/1988
Art. 1º - As gratificações e demais vantagens pecuniárias de qualquer natureza, fixadas em função de percentuais variáveis, somente serão concedidas no percentual máximo se o servidor firmar compromisso de não exercer outro emprego no setor privado ou atividade profissional autônoma.
- Decreto-Lei1.338 de 23/07/1974
Art. 8º - O deságio concedido por pessoa jurídica a pessoa física, na venda ou colocação de debêntures no mercado, está sujeito ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), no ato da negociação, devendo a sociedade emissora ou a instituição financeira interveniente anotar, no próprio título, o valor da transação e o do imposto retido.
- Decreto-Lei4.271 de 17/04/1942
Art. 8º - Pode ser concedido mais um estágio no ano seguinte, porem sem remuneração, ao aspirante a oficial julgado insuficiente.
- Decreto-Lei401 de 30/12/1968
Art. 19, §6º - A não aquisição das obrigações previstas no § 5º dêste artigo, no prazo estabelecido, acarretará a perda do benefício concedido, cobrando-se o impôsto de renda sôbre o total da manutenção do capital de giro que tiver sido deduzida, acrescido da multa de lançamento " ex - offício ". 7º Excepcionalmente, no exercício de 1969, ano-base de 1968 a contabilização da manutenção do Capital de Giro de que trata êste artigo, poderá ser efetuada até a data de entrega da declaração de rendimentos.
- Decreto-Lei1.191 de 27/10/1971
Art. 14 - Os estímulos fiscais previstos nos artigos 4º e 5º dêste decreto-lei poderão ser concedidos cumulativamente com os de que tratam a Lei número 5.508, de 11 de outubro de 1968 e o Decreto-lei nº 756, de 11 de agôsto de 1969, desde que não ultrapasse a 50% do impôsto devido.
- Decreto-Lei1.365 de 29/11/1974
Art. 6º - Será concedido reajustamento de salário ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 25% (vinte cinco por cento).
- Decreto-Lei1.867 de 25/03/1981
Art. 5º - O reajustamento do preço dos serviços comprados pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, ou conveniados com entes públicos e privados, realizar-se-á, no decorrer do exercício de 1981, nos meses de junho e dezembro, em percentual não excedente ao fator médio de reajuste de vencimentos e salários concedido pelo Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.