“Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal
- Medida Provisória472 de 15/04/1994
Art. 1º, §3º, XIV, c - critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; (...)" "Art. 42 (...)...
- Medida Provisória183 de 27/04/1990
Art. 2º, §5º - Por ocasião do pagamento das mensalidades de junho de 1990, será feita a compensação dos valores cobrados em desacordo com o valor-teto homologado para os meses de março, abril e maio, se houver.
- Medida Provisória1.602 de 14/11/1997
Art. 62, Parágrafo Único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o " caput " deste artigo." "Art. 30 (...) § 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:...
- Medida Provisória375 de 15/06/2007
Art. 3º - O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 , das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de<...
- Medida Provisória1.788 de 29/12/1998
Art. 19 - A pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o caput do artigo anterior, poderá ser convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria.
- Medida Provisória455 de 28/01/2009
Art. 16, VII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas objetivando a avaliação das ações do PNAE, podendo ser feitos em regime de cooperação com entes públicos e privados.
- Medida Provisória539 de 26/07/2011
Art. 4º - É condição de validade dos contratos de derivativos celebrados a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
- Medida Provisória631 de 24/12/2013
Art. 2º, Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis." (NR) " Art. 7º O Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, instituído pelo Decreto-Lei nº 950, de 13 de outubro de 1969, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei." (NR) " Art. 8º O Funcap, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, terá como finalidade custear, no todo ou em parte:...