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Depositário infiel de valores públicos” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.072 de 01/10/2021

    Art. 2º, §1º - O valor da Taxa devido pelos fundos é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.

  • Medida Provisória164 de 15/03/1990

    Art. 1º, V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

  • Medida Provisória683 de 13/07/2015

    Art. 7º, III - avaliar propostas formuladas pelos Estados e pelo Distrito Federal de utilização dos recursos a eles alocados como Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas; e...

  • Medida Provisória501 de 08/09/2010

    Art. 6º, §2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

  • Medida Provisória355 de 23/02/2007

    Art. 6º, §2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

  • Medida Provisória328 de 01/11/2006

    Art. 6º, §2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º , e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

  • Medida Provisória368 de 04/05/2007

    Art. 6º, §2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

  • Medida Provisória1.017 de 17/12/2020

    Art. 11, §1º, III - pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º, em moeda corrente, na hipótese de debêntures.