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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida Provisória216 de 23/09/2004

    Art. 11, Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

  • Medida Provisória154 de 15/03/1990

    Art. 1º - Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação desta medida provisória, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

  • Medida Provisória1.046 de 27/04/2021

    Art. 15, §1º - A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana, observado o disposto no art. 68 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

  • Medida Provisória958 de 24/04/2020

    Art. 1º, §3º - A dispensa de que trata o caput e os seus incisos não se aplica às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

  • Medida Provisória52 de 04/07/2002

    Art. 4º, §3º - O regulamento a que se refere o § 1º poderá dispor sobre critérios para a consideração do tempo de exercício em auditoria, controle e avaliação do sistema de saúde, na prova de título.

  • Medida Provisória1.791 de 30/12/1998

    Art. 36, §3º - As contratações temporárias serão feitas por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, podendo ser prorrogadas desde que sua duração não ultrapasse o termo final da autorização de que trata o § 1º.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2084-72 de 22 de Fevereiro de 2001

    Art. 1º, §3º, IV, c - exportados temporariamente para outro país e condicionados à reimportação em prazo determinado;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1516-2 de 24 de Outubro de 1996

    Art. 2º - A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será calculada à alíquota de dezoito por cento.