JurisHand AI Logo
|

Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.125 de 14/06/2022

    Art. 1º - Fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE autorizada a prorrogar, por até dois anos, trezentos e noventa e três contratos por tempo determinado de Analista Censitário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

  • Medida Provisória899 de 16/10/2019

    Art. 5º, §2º, III, b - do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e...

  • Medida Provisória1.006 de 01/10/2020

    Art. 2º, II - fica vedada a contratação de novas obrigações.

  • Medida Provisória398 de 10/10/2007

    Art. 22, §2º - Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

  • Medida Provisória1.039 de 18/03/2021

    Art. 11 - Ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para atuar em questões relacionadas ao Auxílio Emergencial 2021:...

  • Medida Provisória913 de 20/12/2019

    Art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar nove contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

  • Medida Provisória829 de 03/05/2018

    Art. 1º - Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

  • Medida Provisória283 de 14/12/1990

    Art. 9º, §5º - Com vistas à apuração da diferença a que se refere o § 2º, o contravalor em moeda nacional do capital registrado no Banco Central do Brasil será determinado tomando-se por base a taxa de câmbio, para venda, vigente no último dia do mês imediatamente anterior ao da distribuição.