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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Lei Complementar88 de 23/12/1996

    Art. 1º - Os arts. 5º, 6º, 10 e 17 da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. Art. 6º (...) I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnic...

  • Lei Complementar82 de 27/03/1995

    Art. 1º - As despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão, em cada exercício financeiro, exceder:...

  • Lei Complementar175 de 23/09/2020

    Art. 14, §9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:...

  • Lei Complementar36 de 31/10/1979

    Art. 1º - Ao funcionário público federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

  • Lei Complementar157 de 29/12/2016

    Art. 2º, §1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

  • Lei Complementar11 de 25/05/1971

    Art. 22 - É criado o Conselho Diretor do FUNRURAL, que será presidido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou por seu representante expressamente designado, e integrado ainda, pelos representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Ministério da Saúde, Instituto Nacional de Previdência Social, bem assim de cada uma das Confederações representativas das categorias econômica e profissional agrárias.

  • Lei Complementar89 de 18/02/1997

    Art. 5º, §3º, I - exclusivamente quando o servidor se voluntariar para fins do § 2º deste artigo, a indenização por disponibilidade do servidor será devida, por dia de disponibilidade, nos valores estabelecidos para os dias úteis, feriados e finais de semana; (Incluído pela Lei nº 14.369, de 2022)...

  • Lei Complementar15 de 13/08/1973

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:...