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Contratação por tempo determinado via direta” em Legislação Federal

  • Medida Provisória309 de 16/10/1992

    Art. 19, VII, c - Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;...

  • Medida Provisória301 de 29/06/2006

    Art. 155 - O art. 1º da Lei nº 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º : "§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º ao servidor de órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedido ou requisitado por órgão ou entidade autárquica ou fundacional da administração direta ou indireta da União que, com base na legislação do respectivo ente federativo, optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente." (NR)...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2177-44 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 1º, §6º - Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.

  • Medida Provisória683 de 13/07/2015

    Art. 10 - A critério do CGFDRI, poderão ser consultados outros órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, sempre que o projeto de infraestrutura em apreciação relacionar-se com sua área de atuação.

  • Medida Provisória527 de 18/03/2011

    Art. 3º, §3º, I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2138-4 de 23 de Fevereiro de 2001

    Art. 13, §2º, II - o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2013-4 de 30 de Dezembro de 1999

    Art. 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes e domiciliados no exterior, nas hipóteses previstas nos incisos III e V a IX do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, será de quinze por cento, observado, em relação aos incisos VI e VII, o disposto no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

  • Medida Provisória368 de 04/05/2007

    Art. 4º, II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.