“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei6.254 de 22/10/1975
Art. 5º - O Governo do Distrito Federal baixará atos complementares necessários `a gestão e disciplinamento do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, bem como firmará os convênios e contratos necessários à execução dos Programas de abastecimento de água e de esgoto sanitários tendo em vista a consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.
- Lei9.550 de 17/12/1997
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito especial até o limite de R$ 1.336.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
- Lei2.314 de 03/09/1954
Art. 1º, Parágrafo Único - São mantidas as contribuições fixadas em leis anteriores, desde que sejam superiores às estabelecidas na presente lei.
- Lei14.514 de 29/12/2022
Art. 6º - O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , e de sua legislação complementar.
- Lei14.442 de 02/09/2022
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado, bem como altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 , e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Lei5.924 de 01/10/1973
Art. 1º - São transformados em cargos em comissão, símbolo 5.C, os cargos de Chefe de Secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento de Teresina e Parnaíba, no Estado do Piauí da 7ª Região da Justiça do Trabalho, criados pelas Leis nºs 409, de 15 de setembro de 1948 , e 3.492, de 18 de dezembro de 1958.
- Lei12.897 de 18/12/2013
Art. 13, §1° - O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva da Anater a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
- Lei1.308 de 10/01/1951
Art. 1º, Parágrafo Único - Consideram-se servidores civis, para o fim previsto neste artigo, todos os que, mesmo extranumerários, em virtude de cargo, emprêgo ou contrato, exercerem qualquer função ou trabalho nas bases aéreas, repartições, estabelecimentos ou lugares submetidos às leis, regulamentos ou dispositivos em vigor, no Ministério da Aeronáutica.