“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei8.387 de 30/12/1991
Art. 2º, §6° - Conforme regulamento a ser editado por ato conjunto do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Superintendente da Suframa, os recursos de que trata o inciso II do § 4º deste artigo serão geridos pelo Capda, do qual participarão representantes do governo, das empresas e das ICTs. (Redação dada pela Lei nº 13.674, de 2018)...
- Lei492 de 30/08/1937
Art. 35, Parágrafo Único - Pratica o crime de estelionato e fica sujeito as penas do art. 338 da Consolidação das Leis Penais aquele que fizer declarações falsas acêrca da quantidade, de qualidade e dos caraterísticos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, e, declaração de estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.
- Lei6.533 de 24/05/1978
Art. 21, §5° - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de Trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
- Lei4.725 de 13/07/1965
Art. 8º - O Conselho Nacional de Política Salarial, que funcionará sob a presidência do Ministro do Trabalho e Previdência Social, como órgão de assessoria do Poder Executivo na formulação e execução de sua política salarial, e cuja composição e atribuições constarão de decreto do Presidente da República, poderá, para execução dos serviços de sua Secretaria Executiva, requisitar servidores públicos, nos têrmos da legislação em vigor, bem como admitir pessoal temporário, sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho. (Vide Lei nº 4.923, de 1965)...
- Lei14.877 de 04/06/2024
Art. 2º, I - observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais;...
- Lei605 de 05/01/1949
Repouso semanal
Art. 14 - A fiscalização da execução da presente lei, o processo de autuação dos seus infratores, os recursos e a cobrança das multas reger-se-ão pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho .
- Lei13.249 de 13/01/2016
Art. 8º, §3° - As vinculações entre ações orçamentárias e Objetivos do PPA constarão das leis orçamentárias anuais.
- Lei14.457 de 21/09/2022
Art. 8º, III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;...