“Consolidação das Leis do Trabalho” em Legislação Federal
- Lei5.413 de 10/04/1968
Art. 1º, §2º - A faculdade poderá, igualmente, ser estendida a servidor de autarquia, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que estável.
- Lei5.274 de 24/04/1967
Art. 3º - Ficam revogados o art. 80 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho , referido no art. 1º desta Lei.
- Lei11.107 de 06/04/2005
Art. 6º, §2º - O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)...
- Lei6.971 de 14/12/1981
Art. 24 - O Governo territorial poderá, mediante prévia autorização do Presidente da República, contratar pessoal, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para a execução de projetos e outras atividades administrativas do Território.
- Lei3.359 de 22/12/1957
Art. 3º, Parágrafo Único - A concessão da carteira profissional estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho, não dependerá da prova da prestação de serviço militar.
- Lei10.847 de 15/03/2004
Art. 14 - O regime jurídico do pessoal da EPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
- Lei12.506 de 11/10/2011
Art. 1º - O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
- Lei5.019 de 07/06/1966
Art. 14 - O Pessoal da Fundação Ensino Especializado de Saúde Pública será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.